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Artigo 18 do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965

Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

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Art. 18

O GTB se articulará com as entidades de que trata êste decreto, no sentido de selecionar para exclusão da venda as unidades residenciais ocupadas por pessoas que exerçam na Capital Federal encargos ou funções caracterìsticamente transitórios, que ficarão reservadas para permanente redistribuição aos exercentes de tais encargos ou funções.

Art. 18 do Decreto 56.793 de 27 de Agôsto de 1965