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Artigo 26 do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965

Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

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Art. 26

Será motivo de rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda ou cessão, com perda integral de tôdas as parcelas pagas, a qualquer título, a prestação de informações inverídicas ou a apresentação de documentos de falso conteúdo, por parte do adquirente, visando à obtenção de vantagem indevida.

Art. 26 do Decreto 56.793 de 27 de Agôsto de 1965