Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
A Ordem Nacional do Mérito Científico, instituída pelo Decreto nº 772, de 16 de março de 1993 , passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.[]
Capítulo I
DA FINALIDADE
A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade condecorar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência, à Tecnologia e à Inovação. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
Capítulo II
DO QUADRO E DAS CLASSES
São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico: (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
Grã-Cruz; e (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
Comendador. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]
O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
Grã-Cruz - quinhentas vagas; e (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
Comendador - oitocentas vagas. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem, o Secretário Executivo da Ordem e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.
Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 10039, de 2019)[]
As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10039, de 2019)[]
A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano. (Incluído pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
Capítulo III
DAS INSÍGNIAS
As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
Do Conselho da Ordem
O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]
das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]
da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.
O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
O quórum de aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.
Da Comissão Técnica
A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
A Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
três da Academia Brasileira de Ciências; (Incluído pelo Decreto nº 10039, de 2019)[]
três da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
três de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]
O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]
É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
Os membros da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
A Comissão tem a sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.
Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
Da Secretaria
A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]
O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]
O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá estabelecer convênio com a Academia Brasileira de Ciências, para que esta se incumba das atividades administrativas da Ordem Nacional do Mérito Científico.
A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.
Das Despesas
As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive as decorrentes de reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e de confecção de comendas, de medalhas e de diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]
Capítulo V
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA
A admissão, promoção ou exclusão de membro e a concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico são feitas em ato do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem.
Para o ingresso na Ordem Nacional do Mérito Científico, é fundamental que o candidato tenha prestado serviços relevantes à ciência, tecnologia e inovação e se destaque dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
A promoção do candidato de uma classe para outra somente poderá ocorrer após o interstício de dois anos na classe de origem e mediante comprovação da prestação de novas contribuições à área da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
As propostas de admissão, promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler pelos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por autoridade da área da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
As propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas do curriculum vitae dos candidatos, e apresentadas dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.
As propostas de exclusão devem ser justificadas e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho.
A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem Nacional do Mérito Científico e da Medalha Nacional do Mérito Científico será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente no dia 13 de junho de cada ano. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
No caso das personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em local designado pelo Chanceler.
Quando o agraciado, residente no País, não puder comparecer ao ato solene mencionado no caput deste artigo, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas será feita em data e local estabelecidos pelo Chanceler.
No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post-mortem , as insígnias, diplomas ou medalhas são entregues aos descendentes diretos.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A participação no Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico e na Comissão Técnica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
Ficam revogados os Decretos nºˢ 2.848, de 25 de novembro de 1998 , e 3.074, de 31 de maio de 1999 .[][]
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.2.2002