Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
§ 2º
Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]