JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto nº 10.039 de 3 de Outubro de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ………………………………………………………………………………(...)………………………………(...)……(...) § 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Chanceler. (...)…………………………(...)…………(...) § 5º Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem. § 6º As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º." (NR) " Art. 6º O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

    I

    da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o presidirá;

    II

    das Relações Exteriores;

    III

    da Economia; e

    IV

    da Educação.

    Parágrafo único

    Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos." (NR) "Art. 7º ………………………………………………………………………………(...)………………………(...)……(...)… II - manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18;

    III

    estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e

    IV

    estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e

    V

    aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler.

    Parágrafo único

    É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico." (NR) "Art. 8º (...) § 1º O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.

    § 2º

    Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho." (NR) " Art. 9º O quórum de aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta. (...)………………….." (NR) " Art. 10 A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico.

    § 1º

    A Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes:

    I

    três da Academia Brasileira de Ciências;

    II

    três da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

    III

    três de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá.

    § 2º

    Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam.

    § 3º

    Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.

    § 4º

    O regimento interno da Comissão será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

    § 5º

    É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica." (NR) " Art. 11 Os membros da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por igual período." (NR) " Art. 13 A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

    § 1º

    Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    § 2º

    O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta. ." (NR) " Art. 14 A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

    Parágrafo único

    O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico." (NR) " Art. 17 As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive com as reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e com a confecção das comendas, das medalhas e dos diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações." (NR) " Art. 20 Para o ingresso na Ordem Nacional do Mérito Científico, é fundamental que o candidato tenha prestado serviços relevantes à ciência, tecnologia e inovação e se destaque dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais." (NR) " Art. 21 A promoção do candidato de uma classe para outra somente poderá ocorrer após o interstício de dois anos na classe de origem e mediante comprovação da prestação de novas contribuições à área da ciência, tecnologia e inovação." (NR) " Art. 22 As propostas de admissão, promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler pelos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por autoridade da área da ciência, tecnologia e inovação. (...)" (NR) " Art. 25 A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem Nacional do Mérito Científico e da Medalha Nacional do Mérito Científico será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente no dia 13 de junho de cada ano. (...)…………………(...)……" (NR) " Art. 26 A participação no Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico e na Comissão Técnica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

    Art. 2º

    Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.115, de 2002 :

    I

    o art. 15 ;

    II

    o parágrafo único do art. 17 ;

    III

    o art. 19 ; e

    IV

    o art. 27 .

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos César Pontes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2019