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Decreto nº 10.039 de 3 de Outubro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ………………………………………………………………………………(...)………………………………(...)……(...) § 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Chanceler. (...)…………………………(...)…………(...) § 5º Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem. § 6º As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º." (NR) " Art. 6º O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o presidirá;

II

das Relações Exteriores;

III

da Economia; e

IV

da Educação.

Parágrafo único

Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos." (NR) "Art. 7º ………………………………………………………………………………(...)………………………(...)……(...)… II - manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18;

III

estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e

IV

estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e

V

aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler.

Parágrafo único

É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico." (NR) "Art. 8º (...) § 1º O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.

§ 2º

Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho." (NR) " Art. 9º O quórum de aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta. (...)………………….." (NR) " Art. 10 A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico.

§ 1º

A Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes:

I

três da Academia Brasileira de Ciências;

II

três da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

III

três de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá.

§ 2º

Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam.

§ 3º

Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.

§ 4º

O regimento interno da Comissão será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 5º

É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica." (NR) " Art. 11 Os membros da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por igual período." (NR) " Art. 13 A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º

O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta. ." (NR) " Art. 14 A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único

O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico." (NR) " Art. 17 As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive com as reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e com a confecção das comendas, das medalhas e dos diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações." (NR) " Art. 20 Para o ingresso na Ordem Nacional do Mérito Científico, é fundamental que o candidato tenha prestado serviços relevantes à ciência, tecnologia e inovação e se destaque dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais." (NR) " Art. 21 A promoção do candidato de uma classe para outra somente poderá ocorrer após o interstício de dois anos na classe de origem e mediante comprovação da prestação de novas contribuições à área da ciência, tecnologia e inovação." (NR) " Art. 22 As propostas de admissão, promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler pelos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por autoridade da área da ciência, tecnologia e inovação. (...)" (NR) " Art. 25 A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem Nacional do Mérito Científico e da Medalha Nacional do Mérito Científico será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente no dia 13 de junho de cada ano. (...)…………………(...)……" (NR) " Art. 26 A participação no Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico e na Comissão Técnica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.115, de 2002 :

I

o art. 15 ;

II

o parágrafo único do art. 17 ;

III

o art. 19 ; e

IV

o art. 27 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2019