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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

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Art. 3º

São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico: (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]

I

Grã-Cruz; e (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]

II

Comendador. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]

§ 1º

O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]

§ 2º

O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]

§ 3º

Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:

I

Grã-Cruz - quinhentas vagas; e (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]

II

Comendador - oitocentas vagas. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]

§ 4º

O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem, o Secretário Executivo da Ordem e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.

§ 5º

Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 10039, de 2019)[]

§ 6º

As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10039, de 2019)[]