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    Decreto 8.556 de 11 de Novembro de 2015

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade condecorar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência, à Tecnologia e à Inovação." (NR) " Art. 3 º São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico:

    I

    Grã-Cruz; e

    II

    Comendador.

    § 1º

    O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Chanceler.

    § 2º

    O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão.

    § 3º

    (...)

    I

    Grã-Cruz - quinhentas vagas; e

    II

    Comendador - oitocentas vagas. …(...)

    § 5º

    Poderão ser agraciadas apenas quarenta personalidades nacionais ou estrangeiras por ano nas classes do Quadro da Ordem." (NR) " Art. 4 º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação.

    Parágrafo único

    A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano." (NR) " Art. 10 A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome a ser nela admitido ou promovido e de outorga da medalha.

    § 1º

    A Comissão é constituída por nove membros, designados pelo Chanceler.

    § 2º

    A Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, três nomes para a designação a que se refere o § 1º.

    § 3º

    Os membros da Comissão devem ser personalidades com destacada experiência na área de Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR) " Art. 12 (...) Parágrafo único. Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado." (NR)

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    DILMA ROUSSEFF Celso Pansera

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015