Decreto 8.556 de 11 de Novembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade condecorar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência, à Tecnologia e à Inovação." (NR) " Art. 3 º São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico:
I
Grã-Cruz; e
II
Comendador.
§ 1º
O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Chanceler.
§ 2º
O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3º
(...)
I
Grã-Cruz - quinhentas vagas; e
II
Comendador - oitocentas vagas. …(...)
§ 5º
Poderão ser agraciadas apenas quarenta personalidades nacionais ou estrangeiras por ano nas classes do Quadro da Ordem." (NR) " Art. 4 º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação.
Parágrafo único
A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano." (NR) " Art. 10 A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome a ser nela admitido ou promovido e de outorga da medalha.
§ 1º
A Comissão é constituída por nove membros, designados pelo Chanceler.
§ 2º
A Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, três nomes para a designação a que se refere o § 1º.
§ 3º
Os membros da Comissão devem ser personalidades com destacada experiência na área de Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR) " Art. 12 (...) Parágrafo único. Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Celso Pansera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015