Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
§ 1º
A Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
I
três da Academia Brasileira de Ciências; (Incluído pelo Decreto nº 10039, de 2019)[]
II
três da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
III
três de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
§ 2º
Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
§ 3º
Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]
§ 4º
O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]
§ 5º
É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]