Artigo 5º do Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.
Parágrafo único
Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.