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Artigo 5º do Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

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Art. 5º

As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.

Parágrafo único

Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.