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Artigo 7º do Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Conselho:

I

velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;

II

manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]

III

estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]

IV

estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]

V

aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]

Parágrafo único

É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]