Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Conselho:
I
velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;
II
manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
III
estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
IV
estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
V
aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
Parágrafo único
É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]