Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico: (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
I
Grã-Cruz; e (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
II
Comendador. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
§ 1º
O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]
§ 2º
O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
§ 3º
Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:
I
Grã-Cruz - quinhentas vagas; e (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
II
Comendador - oitocentas vagas. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
§ 4º
O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem, o Secretário Executivo da Ordem e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.
§ 5º
Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 10039, de 2019)[]
§ 6º
As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10039, de 2019)[]