Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Será excluído da Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que cometer:
I
crime de plágio ou improbidade científica;
II
crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado;
III
improbidade administrativa.