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Artigo 6º do Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]

I

da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]

II

das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]

III

do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)[]

IV

da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]

Parágrafo único

Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]