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Decreto nº 772 de 16 de Fevereiro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Ordem Nacional do Mérito Científico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Ordem Nacional do Mérito Científico, a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por relevantes contribuições prestadas à ciência e à tecnologia, tenham-se tornado merecedoras de distinção. 1º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia, o Chanceler. 2º O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.

Art. 2º

A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da ordem.

Art. 2º

A Ordem constará de duas classes: Grã-Cruz e Comendador, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994) 1º Os quantitativos de vagas nas várias classes da ordem são os seguintes: Grã-Cruz - 50 Grande Oficial - 70 Comendador - 150 Oficial - 200 Cavaleiro - 250

§ 1º

Os quantitativos máximos de vagas nas duas classes da Ordem são: (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)

a

Grã-Cruz - 200; (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)

b

Comendador - 500. (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994) 2º As personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes. 3º As nomeações e promoções para as diferentes classes serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem.

Art. 3º

Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar outros serviços de relevância.

Art. 3º

Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviços de relevância. (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)

Art. 4º

As nomeações ou promoções de personalidades nacionais serão feitas, em principio, no dia 13 de junho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência e cientista universal do Iluminismo.

Art. 5º

A ordem terá um conselho, composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside, na qualidade de Chanceler, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Educação e do Desporto. 1º O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do Conselho. 2º A Sede da Chancelaria da ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por onde correrá o expediente.

Art. 6º

Os membros do conselho da ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 7º

O Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico será aprovado pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho Nacional da Ordem.

Art. 8º

As despesas com a execução deste decreto correrão à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1993