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Artigo 5º do Decreto nº 772 de 16 de Fevereiro de 1993

Institui a Ordem Nacional do Mérito Científico.

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Art. 5º

A ordem terá um conselho, composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside, na qualidade de Chanceler, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Educação e do Desporto. 1º O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do Conselho. 2º A Sede da Chancelaria da ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por onde correrá o expediente.

Art. 5º do Decreto 772 /1993