Artigo 5º do Decreto nº 772 de 16 de Fevereiro de 1993
Institui a Ordem Nacional do Mérito Científico.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ordem terá um conselho, composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside, na qualidade de Chanceler, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Educação e do Desporto. 1º O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do Conselho. 2º A Sede da Chancelaria da ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por onde correrá o expediente.