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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 772 de 16 de Fevereiro de 1993

Institui a Ordem Nacional do Mérito Científico.

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Art. 2º

A Ordem constará de duas classes: Grã-Cruz e Comendador, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994) 1º Os quantitativos de vagas nas várias classes da ordem são os seguintes: Grã-Cruz - 50 Grande Oficial - 70 Comendador - 150 Oficial - 200 Cavaleiro - 250

§ 1º

Os quantitativos máximos de vagas nas duas classes da Ordem são: (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)

a

Grã-Cruz - 200; (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)

b

Comendador - 500. (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994) 2º As personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes. 3º As nomeações e promoções para as diferentes classes serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem.

Art. 2º, §1º do Decreto 772 /1993