Artigo 1º do Decreto nº 772 de 16 de Fevereiro de 1993
Institui a Ordem Nacional do Mérito Científico.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Ordem Nacional do Mérito Científico, a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por relevantes contribuições prestadas à ciência e à tecnologia, tenham-se tornado merecedoras de distinção. 1º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia, o Chanceler. 2º O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.