Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
§ 1º
Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]
§ 2º
O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)[]