Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.115 de 6 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]
Parágrafo único
A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano. (Incluído pelo Decreto n º 8.556, de 2015)[]