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Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2 1º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade coma decisão Plenária proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2023, nos autos das Proposições nº 1.00220/2019-05 e 1.00653/2022-00; Considerando o disposto no art. 127, caput , e no art. 129, VII, da Constituição Federal; Considerando que o exercício dessas funções tem por primado a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre de ilegalidade e abuso de poder, a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, e, finalmente, a observância dos princípios informadores das relações internacionais, notadamente a prevalência dos direitos humanos (art. 1º, III, art. 3º, I e IV, e art. 4º, II, todos da Constituição Federal); Considerando que essas prioridades se encontram delineadas como premissas fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, respectivamente, em 10 de dezembro de 1948 e em 16 de dezembro de 1966, este último promulgado pela República Federativa do Brasil por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992; Considerando a necessidade de observância das normas vigentes na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes e no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, promulgados pelos Decretos nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, e nº 483, de 20 de dezembro de 2006, assim como o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura instituído pela Secretaria C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, mediante a Portaria de junho de 2003; Considerando as normas do intitulado Protocolo de Istambul, apresentado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 9 de agosto de 1999, cuja observância restou referida pelo Conselho Nacional do Ministério Público através de sua Recomendação CNMP nº 31, de 27 de janeiro de 2016 , com o propósito de atender a obrigação do Estado brasileiro de investigar, de forma eficiente e imparcial, as violações de direitos humanos praticadas por profissionais de segurança pública; Considerando o que prevê o Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de dezembro de 1979, pela Resolução nº 34/169, que também entrega ao Estado brasileiro o dever de evitar o uso excessivo da força e o cometimento de abusos no desempenho da atividade policial; Considerando a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, e a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública, as quais estabelecem diretrizes para o uso da força pelos agentes de segurança pública e objetivam reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de ações policiais; Considerando o que dispõem o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação, no âmbito do Ministério Público, das normas atinentes ao controle externo da atividade policial; Considerando o disposto na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial (destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica), especialmente o seu art. 53, segundo o qual cabe ao Estado adotar medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Art. 1º

Esta resolução dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.

§ 1º

O exercício do controle externo da atividade policial não se limita às atribuições do Ministério Público na área criminal.

§ 2º

A abrangência e as especificidades relacionadas ao exercício das atribuições referidas no caput devem ser consideradas por cada ramo e unidade do Ministério Público na elaboração de seus planos, programas e projetos de atuação.

Capítulo II

DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

Art. 2º

Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do inciso VII do art. 129 da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente resolução, os órgãos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as forças de segurança de qualquer outro órgão ou instituição, a que se atribua parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública ou a persecução penal. Seção I Dos Objetivos e das Funções

Art. 3º

O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das forças de segurança voltadas para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:

I

o respeito aos direitos fundamentais e a preservação dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais e nas leis;

II

a manutenção da ordem pública;

III

a prevenção da criminalidade, bem como a manutenção da legalidade e da efetividade das ações policiais ostensivas; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

IV

a finalidade, a celeridade, a eficácia, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade das atividades de investigação criminal conduzidas por órgãos de segurança pública;

V

a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder relacionados às atividades de investigação criminal e de natureza correicional conduzidas por órgãos de segurança pública;

VI

a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;

VII

a probidade administrativa no exercício da atividade-fim policial; e

VIII

a modificação das estruturas institucionais das forças policiais, para adequado enfrentamento e superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnico-racial, socioeconômica e de gênero, no exercício da atividade policial.

Parágrafo único

O controle externo da atividade policial não limita as demais funções institucionais do Ministério Público que zelem pelos serviços de relevância pública relativos à atuação policial.

Art. 4º

As funções de controle externo da atividade policial serão exercidas por intermédio das seguintes modalidades:

I

em sede de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição nas áreas criminal ou cível, quando do exame de procedimentos investigatórios de qualquer natureza, bem como processos judiciais que lhes forem atribuídos; e

II

em sede de controle concentrado, por órgãos especializados que deverão dispor de condições materiais, técnicas e operacionais necessárias e compatíveis para o exercício dessas atribuições.

Parágrafo único

Quando o órgão do Ministério Público entender necessária, fica autorizada a atuação conjunta entre órgãos de execução com atribuições de controle difuso e concentrado.

Art. 5º

Para o exercício das atribuições de controle externo da atividade policial, o Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição, poderá: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

I

ter livre ingresso a estabelecimentos ou unidades policiais, bem como a aquartelamentos militares;

II

ter acesso a quaisquer informações, registros, dados e documentos, informatizados ou não, relativos, direta ou indiretamente, à atividade policial, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial, quanto:

a

aos registros de mandados de prisão;

b

aos registros de fianças;

c

aos registros de armas, valores, drogas, veículos e outros objetos apreendidos;

d

aos registros de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notícias-crimes;

e

aos registros de inquéritos policiais, termos circunstanciados, boletins de ocorrências infracionais e congêneres;

f

aos registros de cartas precatórias;

g

aos registros de diligências requisitadas pelo Ministério Público;

h

aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;

i

aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilos constitucionais, com exceção dos dados que identifiquem as pessoas e o conteúdo da investigação;

j

ao inteiro teor de sindicâncias e procedimentos disciplinares e congêneres, independentemente da fase em que se encontrem, inclusive os findos;

k

aos relatórios de inteligência;

III

requisitar inquérito ou instaurar procedimento de investigação criminal sobre fato ilícito identificado no exercício das suas atribuições, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;

IV

encaminhar ao membro do Ministério Público com atribuições para a matéria elementos de informação sobre eventual ilícito identificado no exercício de sua atuação;

V

requisitar informações à autoridade policial acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, cientificando o promotor natural a respeito; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

VI

receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;

VII

ter acesso a pessoas presas, em qualquer momento e de forma reservada, e aos seus respectivos registros;

VIII

ter acesso a dados, áudios e imagens dos sistemas de videomonitoramento, geolocalizadores e câmeras operacionais corporais ou portáteis ( bodycam ou congêneres), captados em unidades, instalações, estabelecimentos ou aquartelamentos policiais ou durante atividades de segurança pública, bem como às informações contidas em cópias de segurança;

IX

ter acesso a áudios, imagens e demais registros de comunicação e movimentação de viaturas policiais, bem como a informações contidas em cópias de segurança; e

X

ter acesso a relatórios, laudos periciais, ainda que provisórios, documentos e objetos sujeitos a perícia, resguardando as cautelas relacionadas à integralidade da cadeia de custódia, com exceção de dados mantidos sob sigilo legal ou judicial.

Parágrafo único

O acesso mencionado no inciso II deste artigo abrange informações, registros, dados e documentos, físicos ou virtuais, acondicionados ou não nos estabelecimentos e unidades policiais. Seção II Da Fiscalização e das Visitas a Unidades Policiais

Art. 6º

Incumbe aos órgãos do Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, realizar visitas ordinárias e, sempre que necessário, visitas extraordinárias a unidades policiais, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares, com o propósito de:

I

fiscalizar a existência de registro de ocorrências e sindicâncias e analisar, por amostragem, se for o caso, aquelas que não geraram investigações criminais;

II

fiscalizar a regularidade do fluxo procedimental das atividades finalísticas policiais, no que diz respeito aos inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais feitos investigatórios; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

III

garantir que os registros de ocorrências de ilícitos penais contenham, na medida do possível, todos os elementos suficientes à compreensão do caso e informações sobre o gênero, a condição socioeconômica e, em consonância com a terminologia adotada pelo IBGE, a raça/cor das vítimas e dos autores;

IV

fiscalizar o cumprimento de mandados de prisão, bem como de requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público;

V

fiscalizar o cumprimento de medidas determinadas judicialmente;

VI

fiscalizar a regularidade e a integralidade do fluxo da cadeia de custódia dos vestígios, desde o reconhecimento até o descarte;

VII

fiscalizar a central de custódia de cada unidade policial, quando existente;

VIII

fiscalizar pátios destinados a guarda de veículos, aeronaves e embarcações apreendidas ou confiscadas;

IX

fiscalizar a integralidade do procedimento adotado para a incineração de drogas, inclusive, se for o caso, a contratação do local responsável pela respectiva queima ou destruição;

X

fiscalizar a integralidade do procedimento adotado para a destruição de armas, munições, acessórios e demais produtos controlados congêneres;

XI

fiscalizar as medidas adotadas pelo gestor da unidade sobre deficiências que impeçam seu funcionamento adequado;

XII

aferir e registrar as rotinas de controle de prazos e respectivas prorrogações nos procedimentos investigativos;

XIII

aferir e registrar a existência de mecanismo informatizado de registro e controle de aquisição, distribuição, uso e baixa de armas e munições institucionais;

XIV

aferir e registrar o cumprimento da obrigação de inutilização de gravações de comunicações telefônicas que não interessem à prova, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996;

XV

aferir e registrar as condições de segurança para acesso à unidade policial e a setores sensíveis, como os locais de guarda de bens e objetos apreendidos, armas e munições, e veículos; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

XVI

aferir e registrar eventuais deficiências do quadro de pessoal, das condições físicas das instalações e dos equipamentos necessários ao desempenho da atuação do órgão; e

XVII

aferir e registrar a existência de veículos descaracterizados e a correspondente vinculação a placas oficiais.

§ 1º

As visitas ordinárias serão realizadas nas unidades policiais, observada a sua classificação indicada nos formulários aprovados pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública.

§ 2º

As visitas extraordinárias serão realizadas nos casos de necessidade local ou para fins do cumprimento de planos de atuação ou projetos estratégicos de cada ramo e unidade do Ministério Público e da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública.

§ 3º

Os relatórios produzidos no âmbito do controle externo da atividade policial subsidiarão a atuação do Ministério Público.

Art. 7º

As visitas ordinárias serão realizadas em dois períodos, semestrais, para a coleta das informações dos meses de referência, consoante critérios estabelecidos nos formulários de visita elaborados pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública:

I

a visita referente ao primeiro período será realizada entre os meses de janeiro e abril, de forma presencial, em referência aos meses de julho a dezembro do ano anterior;

II

a visita referente ao segundo período será realizada entre os meses de julho e outubro, de forma presencial ou remota, em referência aos meses de janeiro a junho do ano corrente.

§ 1º

A opção pela forma remota será justificada pelo órgão do Ministério Público no preenchimento do formulário apropriado, nas hipóteses em que:

I

a presença física do órgão do Ministério Público na unidade esteja impossibilitada; ou

II

a unidade já esteja sendo fiscalizada pelo órgão do Ministério Público em procedimento instaurado especificamente para esse fim.

§ 2º

As visitas ordinárias serão precedidas das seguintes atividades preparatórias: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

I

análise do teor dos procedimentos administrativos e formulários das visitas ordinárias realizadas nos períodos anteriores, a fim de aferir as vulnerabilidades identificadas, especialmente aquelas reiteradas, as providências adotadas pelo órgão ministerial e o estado de implementação destas;

II

notificação da autoridade responsável para o envio dos dados relacionados aos formulários tratados nesta resolução, bem como sobre os procedimentos e ações a serem efetivados previamente para otimizar e objetivar a visita;

III

análise dos eventuais dados repassados previamente pela autoridade policial, com atenção às deficiências de recursos materiais, pessoais e estruturais, bem como da gestão de procedimentos e da custódia de vestígios;

IV

envolvimento, se necessário, dos serviços de segurança institucional, para a proteção de membros e servidores do Ministério Público;

V

solicitação, se necessário, de acompanhamento ou providência da autoridade hierárquica competente, de modo a garantir o acesso aos locais e dados necessários para execução dos atos de controle externo;

VI

aferição das ações para o aprimoramento da atividade das polícias judiciária e militar, com base em dados e sugestões coletados dos órgãos ministeriais de controle externo difuso e dos centros de apoio operacionais, câmaras de coordenação e revisão, conselho superior ou congêneres; e

VII

instauração de procedimento administrativo específico para monitoração e fiscalização da unidade.

§ 3º

Para a execução das visitas, especialmente na modalidade presencial, cada ramo e unidade do Ministério Público poderá constituir grupos de atuação regional ou temático.

Art. 8º

Finalizada a visita, o órgão do Ministério Público:

I

preencherá o formulário pertinente;

II

promoverá a análise dos dados e informações coletados; e

III

adotará as seguintes providências, se necessárias:

a

comunicar às autoridades responsáveis a identificação de indícios de irregularidades praticadas no exercício da atividade de investigação que caracterizem falta disciplinar, crime ou ato de improbidade administrativa; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

b

solicitar a prestação de auxílio ou colaboração das corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento das medidas apontadas como necessárias;

c

instaurar procedimento administrativo visando fomentar, acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas públicas inexistentes ou ineficientes nos serviços policiais da unidade visitada;

d

instaurar procedimento investigatório para apuração de ato de improbidade administrativa identificado, ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria;

e

instaurar procedimento investigatório para apuração de ilícito penal identificado, ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria;

f

comunicar formalmente à Delegacia-Geral de Polícia sobre boas práticas e trabalho eficiente desenvolvido em unidade policial, com a finalidade da análise de possível registro de elogio em prontuário e de difusão de boas práticas;

Parágrafo único

O controle externo de unidades policiais que não sejam objeto dos formulários decorrentes desta resolução será exercido nos termos da Seção II do Capítulo II desta norma, no que for cabível.

Art. 9º

O formulário de visita preenchido será enviado, para fins de controle, à Corregedoria-Geral do Ministério Público ou ao órgão que detenha atribuições para tanto, mediante sistema informatizado disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), até o quinto dia útil do mês subsequente à visita.

§ 1º

Caberá aos ramos e unidades do Ministério Público normatizar a disponibilização de dados e cópias dos formulários às demais unidades com atuação no controle externo da atividade policial na modalidade concentrada.

§ 2º

Caberá́ aos órgãos indicados no caput deste artigo o envio dos relatórios à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, mediante sistema informatizado, até o último dia do segundo mês subsequente ao da visita.

§ 3º

Caberá aos órgãos indicados no caput deste artigo o controle periódico da realização das visitas e da atualização do cadastro do total de unidades policiais. Seção III C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Da Letalidade e da Vitimização Policiais

Art. 10

Cabe aos ramos e unidades do Ministério Público atuar a partir de um plano de ação institucional específico, contendo diagnóstico, monitoramento e fiscalização da letalidade e da vitimização policiais, que considere:

I

a análise das atividades desenvolvidas nas investigações e das ações penais sobre mortes decorrentes de intervenções policiais, com enfoque na identificação das principais deficiências que comprometam a celeridade e a resolutividade dos feitos;

II

o fomento de políticas públicas aptas à redução da letalidade e da vitimização policiais, com a finalidade de promover:

a

a transparência, por meio da disponibilização de informações de interesse público, com enfoque nos resultados produzidos a partir das políticas de redução da letalidade e da vitimização policiais;

b

a criação de fluxos capazes de auxiliar o monitoramento da atividade policial, ampliando os canais de comunicação interinstitucionais e a coleta de dados;

c

o aperfeiçoamento contínuo da técnica policial e dos seus procedimentos operacionais, inclusive relativos ao uso de instrumentos de menor potencial ofensivo;

d

a implementação, nos órgãos de segurança pública, de ações e protocolos com foco na identificação do aparato e da logística, na capacitação e adequação, para o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo em abordagens policiais, bem como em ações de controle de distúrbios nas operações realizadas por agentes de segurança pública;

e

a otimização dos recursos financeiros, materiais e humanos;

f

o incremento e a modernização de equipamentos periciais e de investigação;

g

a formação, a capacitação e a qualificação dos profissionais de segurança pública, bem como a valorização da saúde e da segurança desses agentes; e

h

a proteção da vítima e de outras pessoas atingidas em decorrência das mortes provenientes de intervenções policiais e a garantia ao seu atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde;

III

a atenção aos documentos e recomendações produzidos pelo sistema regional de proteção dos direitos humanos e outras fontes normativas do direito internacional; e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

IV

a necessidade de constar, nos registros de ocorrência policial, informações sobre a raça/cor das vítimas e autores, em consonância com a terminologia adotada pelo IBGE. Subseção I Do Controle das Investigações Policiais

Art. 11

Compete ao Ministério Público, no âmbito institucional e interinstitucional, sem prejuízo do seu poder de investigação própria, adotar medidas para garantir a eficácia das investigações policiais, com destaque para:

I

o comparecimento pessoal da autoridade policial ao local dos fatos, tão logo seja comunicada da ocorrência, providenciando o seu pronto isolamento e a realização das perícias necessárias

II

a integridade das evidências e da cadeia de custódia da prova, com a realização de coleta e registro das evidências no local de suposto confronto;

III

a realização de exame necroscópico acompanhado de documentação fotográfica e da descrição minuciosa de todas as circunstâncias relevantes;

IV

a apreensão de armas dos agentes de segurança pública e de terceiros envolvidos na ocorrência, submetendo-as a exame pericial;

V

o acesso a dados, áudios e imagens captados durante as diligências policiais, inclusive através de câmeras nos uniformes policiais e nos sistemas de videomonitoramento públicos e privados existentes, observando-se a cadeia de custódia desses elementos;

VI

a obtenção de dados, áudios, imagens e demais registros de comunicação e movimentação das viaturas policiais, observando-se a cadeia de custódia desses elementos;

VII

a comunicação do fato pela autoridade policial ao Ministério Público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

VIII

a instauração de investigação para apuração dos fatos;

IX

o contínuo impulsionamento do feito, atentando-se para que sejam inquiridos as vítimas, quando possível, os seus familiares e as testemunhas; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

X

a verificação, nos casos em que a letalidade policial incidir sobre pessoa negra, em observância ao teor do art. 53 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, da possibilidade de influência do elemento raça/cor para a intervenção policial, adotando as providências cabíveis;

XI

o acesso, mediante prévia autorização judicial, a registros de conexão ou a aplicações da rede mundial de computadores, bem assim a informações sigilosas, tais como dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas, que se mostrem úteis à elucidação do fato;

XII

a preservação e a obtenção das evidências captadas por equipamentos de registro audiovisual, incluindo as câmeras corporais, de viaturas utilizadas por agentes dos órgãos de segurança pública e/ou ambientais;

XIII

o acesso aos relatórios administrativos das diligências, elaborados pelos agentes dos órgãos de segurança pública envolvidos na ocorrência;

XIV

o acesso às informações sobre as escalas de serviço dos agentes dos órgãos de segurança pública, a ficha de serviço e o rastreamento de viaturas e dos integrantes da guarnição; e

XV

o acesso a relatórios, prontuários médicos e/ou guias de atendimento da unidade de saúde que tenha realizado atendimento, com atenção para os registros de horário de entrada do paciente.

§ 1º

Compete ao órgão do Ministério Público verificar se as providências tratadas neste artigo foram efetuadas no caso concreto, adotando-se as medidas necessárias em caso de inobservância.

§ 2º

Nas hipóteses de promoção de arquivamento das investigações criminais, deverá o órgão do Ministério Público notificar a vítima e/ou seus familiares sobre o pronunciamento do Ministério Público.

§ 3º

Cabe ao Ministério Público acompanhar as investigações dos crimes que envolvam letalidade e vitimização policiais a partir das primeiras 24 (vinte quatro) horas da ocorrência ou do conhecimento dos fatos, com pleno e irrestrito acesso aos autos e demais atos e fases da investigação.

Art. 12

Sem prejuízo das providências mencionadas, é recomendável que o órgão do Ministério Público verifique a necessidade de:

I

requisição da reprodução simulada dos fatos; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

II

instauração de procedimento para a apuração de possível alteração do local dos fatos, a exemplo de remoção indevida de cadáveres;

III

instauração de procedimento investigatório criminal;

IV

postulação da suspensão do exercício da função pública do agente.

Art. 13

Os ramos e unidades do Ministério Público concentrarão os dados relativos às ocorrências de letalidade e vitimização policiais, a fim de alimentar, mensalmente, o Sistema de Registro de Mortes Decorrentes de Intervenção Policial do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 1º

Nos meses em que não ocorrer letalidade e vitimização policiais, será lavrada certidão a ser enviada à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, para fins de registro e controle.

§ 2º

A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública dará publicidade dos dados recebidos, respeitando o sigilo decorrente de previsão legal. Subseção II Da Notificação do Investigado

Art. 14

O órgão do Ministério Público zelará para que haja o cumprimento do art. 14-A do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), nos inquéritos policiais e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto seja a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal no exercício profissional.

Parágrafo único

Na ausência de defensor constituído ou de indicação de defensor pela instituição a que pertença o investigado, o órgão do Ministério Público:

I

requisitará a realização das diligências que não dependam da participação do investigado;

II

finalizadas as medidas investigativas que independam da participação do investigado, requisitará o feito para análise e adoção das providências pertinentes.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Art. 15

A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública disponibilizará, no sítio do CNMP, as instruções para o preenchimento e o fluxo de remessa de dados e relatórios tratados por esta resolução, e assegurará aos ramos e unidades do Ministério Público o acesso aos dados estruturados relacionados às suas respectivas visitas institucionais.

Art. 16

No âmbito do CNMP, incumbem à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública o acompanhamento e a fiscalização de cumprimento da presente resolução.

Parágrafo único

A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública deverá observar as ações promovidas no próprio CNMP sobre o tema e apresentar, sempre que necessário, estudos e manifestações técnicas que subsidiem a melhor aplicação da presente resolução.

Art. 17

Ficam revogadas a Resolução CNMP nº 20, de 28 de maio de 2007 e a Resolução nº 129, de 22 de setembro de 2015 .

Art. 18

Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua

Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023