Artigo 14, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.
Art. 14
O órgão do Ministério Público zelará para que haja o cumprimento do art. 14-A do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), nos inquéritos policiais e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto seja a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal no exercício profissional.
Parágrafo único
Na ausência de defensor constituído ou de indicação de defensor pela instituição a que pertença o investigado, o órgão do Ministério Público:
I
requisitará a realização das diligências que não dependam da participação do investigado;
II
finalizadas as medidas investigativas que independam da participação do investigado, requisitará o feito para análise e adoção das providências pertinentes.