Artigo 8º, Inciso III, Alínea c da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.
Art. 8º
Finalizada a visita, o órgão do Ministério Público:
I
preencherá o formulário pertinente;
II
promoverá a análise dos dados e informações coletados; e
III
adotará as seguintes providências, se necessárias:
a
comunicar às autoridades responsáveis a identificação de indícios de irregularidades praticadas no exercício da atividade de investigação que caracterizem falta disciplinar, crime ou ato de improbidade administrativa; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
b
solicitar a prestação de auxílio ou colaboração das corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento das medidas apontadas como necessárias;
c
instaurar procedimento administrativo visando fomentar, acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas públicas inexistentes ou ineficientes nos serviços policiais da unidade visitada;
d
instaurar procedimento investigatório para apuração de ato de improbidade administrativa identificado, ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria;
e
instaurar procedimento investigatório para apuração de ilícito penal identificado, ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria;
f
comunicar formalmente à Delegacia-Geral de Polícia sobre boas práticas e trabalho eficiente desenvolvido em unidade policial, com a finalidade da análise de possível registro de elogio em prontuário e de difusão de boas práticas;
Parágrafo único
O controle externo de unidades policiais que não sejam objeto dos formulários decorrentes desta resolução será exercido nos termos da Seção II do Capítulo II desta norma, no que for cabível.