Artigo 6º, Inciso I da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.
Art. 6º
Incumbe aos órgãos do Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, realizar visitas ordinárias e, sempre que necessário, visitas extraordinárias a unidades policiais, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares, com o propósito de:
I
fiscalizar a existência de registro de ocorrências e sindicâncias e analisar, por amostragem, se for o caso, aquelas que não geraram investigações criminais;
II
fiscalizar a regularidade do fluxo procedimental das atividades finalísticas policiais, no que diz respeito aos inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais feitos investigatórios; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
III
garantir que os registros de ocorrências de ilícitos penais contenham, na medida do possível, todos os elementos suficientes à compreensão do caso e informações sobre o gênero, a condição socioeconômica e, em consonância com a terminologia adotada pelo IBGE, a raça/cor das vítimas e dos autores;
IV
fiscalizar o cumprimento de mandados de prisão, bem como de requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público;
V
fiscalizar o cumprimento de medidas determinadas judicialmente;
VI
fiscalizar a regularidade e a integralidade do fluxo da cadeia de custódia dos vestígios, desde o reconhecimento até o descarte;
VII
fiscalizar a central de custódia de cada unidade policial, quando existente;
VIII
fiscalizar pátios destinados a guarda de veículos, aeronaves e embarcações apreendidas ou confiscadas;
IX
fiscalizar a integralidade do procedimento adotado para a incineração de drogas, inclusive, se for o caso, a contratação do local responsável pela respectiva queima ou destruição;
X
fiscalizar a integralidade do procedimento adotado para a destruição de armas, munições, acessórios e demais produtos controlados congêneres;
XI
fiscalizar as medidas adotadas pelo gestor da unidade sobre deficiências que impeçam seu funcionamento adequado;
XII
aferir e registrar as rotinas de controle de prazos e respectivas prorrogações nos procedimentos investigativos;
XIII
aferir e registrar a existência de mecanismo informatizado de registro e controle de aquisição, distribuição, uso e baixa de armas e munições institucionais;
XIV
aferir e registrar o cumprimento da obrigação de inutilização de gravações de comunicações telefônicas que não interessem à prova, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996;
XV
aferir e registrar as condições de segurança para acesso à unidade policial e a setores sensíveis, como os locais de guarda de bens e objetos apreendidos, armas e munições, e veículos; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
XVI
aferir e registrar eventuais deficiências do quadro de pessoal, das condições físicas das instalações e dos equipamentos necessários ao desempenho da atuação do órgão; e
XVII
aferir e registrar a existência de veículos descaracterizados e a correspondente vinculação a placas oficiais.
§ 1º
As visitas ordinárias serão realizadas nas unidades policiais, observada a sua classificação indicada nos formulários aprovados pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública.
§ 2º
As visitas extraordinárias serão realizadas nos casos de necessidade local ou para fins do cumprimento de planos de atuação ou projetos estratégicos de cada ramo e unidade do Ministério Público e da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública.
§ 3º
Os relatórios produzidos no âmbito do controle externo da atividade policial subsidiarão a atuação do Ministério Público.