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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.


Art. 5º

Para o exercício das atribuições de controle externo da atividade policial, o Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição, poderá: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

I

ter livre ingresso a estabelecimentos ou unidades policiais, bem como a aquartelamentos militares;

II

ter acesso a quaisquer informações, registros, dados e documentos, informatizados ou não, relativos, direta ou indiretamente, à atividade policial, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial, quanto:

a

aos registros de mandados de prisão;

b

aos registros de fianças;

c

aos registros de armas, valores, drogas, veículos e outros objetos apreendidos;

d

aos registros de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notícias-crimes;

e

aos registros de inquéritos policiais, termos circunstanciados, boletins de ocorrências infracionais e congêneres;

f

aos registros de cartas precatórias;

g

aos registros de diligências requisitadas pelo Ministério Público;

h

aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;

i

aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilos constitucionais, com exceção dos dados que identifiquem as pessoas e o conteúdo da investigação;

j

ao inteiro teor de sindicâncias e procedimentos disciplinares e congêneres, independentemente da fase em que se encontrem, inclusive os findos;

k

aos relatórios de inteligência;

III

requisitar inquérito ou instaurar procedimento de investigação criminal sobre fato ilícito identificado no exercício das suas atribuições, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;

IV

encaminhar ao membro do Ministério Público com atribuições para a matéria elementos de informação sobre eventual ilícito identificado no exercício de sua atuação;

V

requisitar informações à autoridade policial acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, cientificando o promotor natural a respeito; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

VI

receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;

VII

ter acesso a pessoas presas, em qualquer momento e de forma reservada, e aos seus respectivos registros;

VIII

ter acesso a dados, áudios e imagens dos sistemas de videomonitoramento, geolocalizadores e câmeras operacionais corporais ou portáteis ( bodycam ou congêneres), captados em unidades, instalações, estabelecimentos ou aquartelamentos policiais ou durante atividades de segurança pública, bem como às informações contidas em cópias de segurança;

IX

ter acesso a áudios, imagens e demais registros de comunicação e movimentação de viaturas policiais, bem como a informações contidas em cópias de segurança; e

X

ter acesso a relatórios, laudos periciais, ainda que provisórios, documentos e objetos sujeitos a perícia, resguardando as cautelas relacionadas à integralidade da cadeia de custódia, com exceção de dados mantidos sob sigilo legal ou judicial.

Parágrafo único

O acesso mencionado no inciso II deste artigo abrange informações, registros, dados e documentos, físicos ou virtuais, acondicionados ou não nos estabelecimentos e unidades policiais. Seção II Da Fiscalização e das Visitas a Unidades Policiais