Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.
Art. 8º
Finalizada a visita, o órgão do Ministério Público:
I
preencherá o formulário pertinente;
II
promoverá a análise dos dados e informações coletados; e
III
adotará as seguintes providências, se necessárias:
a
comunicar às autoridades responsáveis a identificação de indícios de irregularidades praticadas no exercício da atividade de investigação que caracterizem falta disciplinar, crime ou ato de improbidade administrativa; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
b
solicitar a prestação de auxílio ou colaboração das corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento das medidas apontadas como necessárias;
c
instaurar procedimento administrativo visando fomentar, acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas públicas inexistentes ou ineficientes nos serviços policiais da unidade visitada;
d
instaurar procedimento investigatório para apuração de ato de improbidade administrativa identificado, ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria;
e
instaurar procedimento investigatório para apuração de ilícito penal identificado, ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria;
f
comunicar formalmente à Delegacia-Geral de Polícia sobre boas práticas e trabalho eficiente desenvolvido em unidade policial, com a finalidade da análise de possível registro de elogio em prontuário e de difusão de boas práticas;
Parágrafo único
O controle externo de unidades policiais que não sejam objeto dos formulários decorrentes desta resolução será exercido nos termos da Seção II do Capítulo II desta norma, no que for cabível.