Artigo 10º, Inciso II, Alínea h da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.
Art. 10
Cabe aos ramos e unidades do Ministério Público atuar a partir de um plano de ação institucional específico, contendo diagnóstico, monitoramento e fiscalização da letalidade e da vitimização policiais, que considere:
I
a análise das atividades desenvolvidas nas investigações e das ações penais sobre mortes decorrentes de intervenções policiais, com enfoque na identificação das principais deficiências que comprometam a celeridade e a resolutividade dos feitos;
II
o fomento de políticas públicas aptas à redução da letalidade e da vitimização policiais, com a finalidade de promover:
a
a transparência, por meio da disponibilização de informações de interesse público, com enfoque nos resultados produzidos a partir das políticas de redução da letalidade e da vitimização policiais;
b
a criação de fluxos capazes de auxiliar o monitoramento da atividade policial, ampliando os canais de comunicação interinstitucionais e a coleta de dados;
c
o aperfeiçoamento contínuo da técnica policial e dos seus procedimentos operacionais, inclusive relativos ao uso de instrumentos de menor potencial ofensivo;
d
a implementação, nos órgãos de segurança pública, de ações e protocolos com foco na identificação do aparato e da logística, na capacitação e adequação, para o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo em abordagens policiais, bem como em ações de controle de distúrbios nas operações realizadas por agentes de segurança pública;
e
a otimização dos recursos financeiros, materiais e humanos;
f
o incremento e a modernização de equipamentos periciais e de investigação;
g
a formação, a capacitação e a qualificação dos profissionais de segurança pública, bem como a valorização da saúde e da segurança desses agentes; e
h
a proteção da vítima e de outras pessoas atingidas em decorrência das mortes provenientes de intervenções policiais e a garantia ao seu atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde;
III
a atenção aos documentos e recomendações produzidos pelo sistema regional de proteção dos direitos humanos e outras fontes normativas do direito internacional; e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
IV
a necessidade de constar, nos registros de ocorrência policial, informações sobre a raça/cor das vítimas e autores, em consonância com a terminologia adotada pelo IBGE. Subseção I Do Controle das Investigações Policiais