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Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.


Art. 3º

O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das forças de segurança voltadas para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:

I

o respeito aos direitos fundamentais e a preservação dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais e nas leis;

II

a manutenção da ordem pública;

III

a prevenção da criminalidade, bem como a manutenção da legalidade e da efetividade das ações policiais ostensivas; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

IV

a finalidade, a celeridade, a eficácia, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade das atividades de investigação criminal conduzidas por órgãos de segurança pública;

V

a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder relacionados às atividades de investigação criminal e de natureza correicional conduzidas por órgãos de segurança pública;

VI

a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;

VII

a probidade administrativa no exercício da atividade-fim policial; e

VIII

a modificação das estruturas institucionais das forças policiais, para adequado enfrentamento e superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnico-racial, socioeconômica e de gênero, no exercício da atividade policial.

Parágrafo único

O controle externo da atividade policial não limita as demais funções institucionais do Ministério Público que zelem pelos serviços de relevância pública relativos à atuação policial.