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Artigo 8º, Inciso III, Alínea f da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.


Art. 8º

Finalizada a visita, o órgão do Ministério Público:

I

preencherá o formulário pertinente;

II

promoverá a análise dos dados e informações coletados; e

III

adotará as seguintes providências, se necessárias:

a

comunicar às autoridades responsáveis a identificação de indícios de irregularidades praticadas no exercício da atividade de investigação que caracterizem falta disciplinar, crime ou ato de improbidade administrativa; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

b

solicitar a prestação de auxílio ou colaboração das corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento das medidas apontadas como necessárias;

c

instaurar procedimento administrativo visando fomentar, acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas públicas inexistentes ou ineficientes nos serviços policiais da unidade visitada;

d

instaurar procedimento investigatório para apuração de ato de improbidade administrativa identificado, ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria;

e

instaurar procedimento investigatório para apuração de ilícito penal identificado, ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria;

f

comunicar formalmente à Delegacia-Geral de Polícia sobre boas práticas e trabalho eficiente desenvolvido em unidade policial, com a finalidade da análise de possível registro de elogio em prontuário e de difusão de boas práticas;

Parágrafo único

O controle externo de unidades policiais que não sejam objeto dos formulários decorrentes desta resolução será exercido nos termos da Seção II do Capítulo II desta norma, no que for cabível.