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Artigo 10º, Inciso II, Alínea b da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.


Art. 10

Cabe aos ramos e unidades do Ministério Público atuar a partir de um plano de ação institucional específico, contendo diagnóstico, monitoramento e fiscalização da letalidade e da vitimização policiais, que considere:

I

a análise das atividades desenvolvidas nas investigações e das ações penais sobre mortes decorrentes de intervenções policiais, com enfoque na identificação das principais deficiências que comprometam a celeridade e a resolutividade dos feitos;

II

o fomento de políticas públicas aptas à redução da letalidade e da vitimização policiais, com a finalidade de promover:

a

a transparência, por meio da disponibilização de informações de interesse público, com enfoque nos resultados produzidos a partir das políticas de redução da letalidade e da vitimização policiais;

b

a criação de fluxos capazes de auxiliar o monitoramento da atividade policial, ampliando os canais de comunicação interinstitucionais e a coleta de dados;

c

o aperfeiçoamento contínuo da técnica policial e dos seus procedimentos operacionais, inclusive relativos ao uso de instrumentos de menor potencial ofensivo;

d

a implementação, nos órgãos de segurança pública, de ações e protocolos com foco na identificação do aparato e da logística, na capacitação e adequação, para o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo em abordagens policiais, bem como em ações de controle de distúrbios nas operações realizadas por agentes de segurança pública;

e

a otimização dos recursos financeiros, materiais e humanos;

f

o incremento e a modernização de equipamentos periciais e de investigação;

g

a formação, a capacitação e a qualificação dos profissionais de segurança pública, bem como a valorização da saúde e da segurança desses agentes; e

h

a proteção da vítima e de outras pessoas atingidas em decorrência das mortes provenientes de intervenções policiais e a garantia ao seu atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde;

III

a atenção aos documentos e recomendações produzidos pelo sistema regional de proteção dos direitos humanos e outras fontes normativas do direito internacional; e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

IV

a necessidade de constar, nos registros de ocorrência policial, informações sobre a raça/cor das vítimas e autores, em consonância com a terminologia adotada pelo IBGE. Subseção I Do Controle das Investigações Policiais