Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.
Art. 5º
Para o exercício das atribuições de controle externo da atividade policial, o Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição, poderá: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
I
ter livre ingresso a estabelecimentos ou unidades policiais, bem como a aquartelamentos militares;
II
ter acesso a quaisquer informações, registros, dados e documentos, informatizados ou não, relativos, direta ou indiretamente, à atividade policial, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial, quanto:
a
aos registros de mandados de prisão;
b
aos registros de fianças;
c
aos registros de armas, valores, drogas, veículos e outros objetos apreendidos;
d
aos registros de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notícias-crimes;
e
aos registros de inquéritos policiais, termos circunstanciados, boletins de ocorrências infracionais e congêneres;
f
aos registros de cartas precatórias;
g
aos registros de diligências requisitadas pelo Ministério Público;
h
aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
i
aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilos constitucionais, com exceção dos dados que identifiquem as pessoas e o conteúdo da investigação;
j
ao inteiro teor de sindicâncias e procedimentos disciplinares e congêneres, independentemente da fase em que se encontrem, inclusive os findos;
k
aos relatórios de inteligência;
III
requisitar inquérito ou instaurar procedimento de investigação criminal sobre fato ilícito identificado no exercício das suas atribuições, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;
IV
encaminhar ao membro do Ministério Público com atribuições para a matéria elementos de informação sobre eventual ilícito identificado no exercício de sua atuação;
V
requisitar informações à autoridade policial acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, cientificando o promotor natural a respeito; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
VI
receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;
VII
ter acesso a pessoas presas, em qualquer momento e de forma reservada, e aos seus respectivos registros;
VIII
ter acesso a dados, áudios e imagens dos sistemas de videomonitoramento, geolocalizadores e câmeras operacionais corporais ou portáteis ( bodycam ou congêneres), captados em unidades, instalações, estabelecimentos ou aquartelamentos policiais ou durante atividades de segurança pública, bem como às informações contidas em cópias de segurança;
IX
ter acesso a áudios, imagens e demais registros de comunicação e movimentação de viaturas policiais, bem como a informações contidas em cópias de segurança; e
X
ter acesso a relatórios, laudos periciais, ainda que provisórios, documentos e objetos sujeitos a perícia, resguardando as cautelas relacionadas à integralidade da cadeia de custódia, com exceção de dados mantidos sob sigilo legal ou judicial.
Parágrafo único
O acesso mencionado no inciso II deste artigo abrange informações, registros, dados e documentos, físicos ou virtuais, acondicionados ou não nos estabelecimentos e unidades policiais. Seção II Da Fiscalização e das Visitas a Unidades Policiais