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Artigo 11, Inciso XIV da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.


Art. 11

Compete ao Ministério Público, no âmbito institucional e interinstitucional, sem prejuízo do seu poder de investigação própria, adotar medidas para garantir a eficácia das investigações policiais, com destaque para:

I

o comparecimento pessoal da autoridade policial ao local dos fatos, tão logo seja comunicada da ocorrência, providenciando o seu pronto isolamento e a realização das perícias necessárias

II

a integridade das evidências e da cadeia de custódia da prova, com a realização de coleta e registro das evidências no local de suposto confronto;

III

a realização de exame necroscópico acompanhado de documentação fotográfica e da descrição minuciosa de todas as circunstâncias relevantes;

IV

a apreensão de armas dos agentes de segurança pública e de terceiros envolvidos na ocorrência, submetendo-as a exame pericial;

V

o acesso a dados, áudios e imagens captados durante as diligências policiais, inclusive através de câmeras nos uniformes policiais e nos sistemas de videomonitoramento públicos e privados existentes, observando-se a cadeia de custódia desses elementos;

VI

a obtenção de dados, áudios, imagens e demais registros de comunicação e movimentação das viaturas policiais, observando-se a cadeia de custódia desses elementos;

VII

a comunicação do fato pela autoridade policial ao Ministério Público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

VIII

a instauração de investigação para apuração dos fatos;

IX

o contínuo impulsionamento do feito, atentando-se para que sejam inquiridos as vítimas, quando possível, os seus familiares e as testemunhas; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

X

a verificação, nos casos em que a letalidade policial incidir sobre pessoa negra, em observância ao teor do art. 53 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, da possibilidade de influência do elemento raça/cor para a intervenção policial, adotando as providências cabíveis;

XI

o acesso, mediante prévia autorização judicial, a registros de conexão ou a aplicações da rede mundial de computadores, bem assim a informações sigilosas, tais como dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas, que se mostrem úteis à elucidação do fato;

XII

a preservação e a obtenção das evidências captadas por equipamentos de registro audiovisual, incluindo as câmeras corporais, de viaturas utilizadas por agentes dos órgãos de segurança pública e/ou ambientais;

XIII

o acesso aos relatórios administrativos das diligências, elaborados pelos agentes dos órgãos de segurança pública envolvidos na ocorrência;

XIV

o acesso às informações sobre as escalas de serviço dos agentes dos órgãos de segurança pública, a ficha de serviço e o rastreamento de viaturas e dos integrantes da guarnição; e

XV

o acesso a relatórios, prontuários médicos e/ou guias de atendimento da unidade de saúde que tenha realizado atendimento, com atenção para os registros de horário de entrada do paciente.

§ 1º

Compete ao órgão do Ministério Público verificar se as providências tratadas neste artigo foram efetuadas no caso concreto, adotando-se as medidas necessárias em caso de inobservância.

§ 2º

Nas hipóteses de promoção de arquivamento das investigações criminais, deverá o órgão do Ministério Público notificar a vítima e/ou seus familiares sobre o pronunciamento do Ministério Público.

§ 3º

Cabe ao Ministério Público acompanhar as investigações dos crimes que envolvam letalidade e vitimização policiais a partir das primeiras 24 (vinte quatro) horas da ocorrência ou do conhecimento dos fatos, com pleno e irrestrito acesso aos autos e demais atos e fases da investigação.