Artigo 10º, Inciso IV da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.
Art. 10
Cabe aos ramos e unidades do Ministério Público atuar a partir de um plano de ação institucional específico, contendo diagnóstico, monitoramento e fiscalização da letalidade e da vitimização policiais, que considere:
I
a análise das atividades desenvolvidas nas investigações e das ações penais sobre mortes decorrentes de intervenções policiais, com enfoque na identificação das principais deficiências que comprometam a celeridade e a resolutividade dos feitos;
II
o fomento de políticas públicas aptas à redução da letalidade e da vitimização policiais, com a finalidade de promover:
a
a transparência, por meio da disponibilização de informações de interesse público, com enfoque nos resultados produzidos a partir das políticas de redução da letalidade e da vitimização policiais;
b
a criação de fluxos capazes de auxiliar o monitoramento da atividade policial, ampliando os canais de comunicação interinstitucionais e a coleta de dados;
c
o aperfeiçoamento contínuo da técnica policial e dos seus procedimentos operacionais, inclusive relativos ao uso de instrumentos de menor potencial ofensivo;
d
a implementação, nos órgãos de segurança pública, de ações e protocolos com foco na identificação do aparato e da logística, na capacitação e adequação, para o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo em abordagens policiais, bem como em ações de controle de distúrbios nas operações realizadas por agentes de segurança pública;
e
a otimização dos recursos financeiros, materiais e humanos;
f
o incremento e a modernização de equipamentos periciais e de investigação;
g
a formação, a capacitação e a qualificação dos profissionais de segurança pública, bem como a valorização da saúde e da segurança desses agentes; e
h
a proteção da vítima e de outras pessoas atingidas em decorrência das mortes provenientes de intervenções policiais e a garantia ao seu atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde;
III
a atenção aos documentos e recomendações produzidos pelo sistema regional de proteção dos direitos humanos e outras fontes normativas do direito internacional; e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
IV
a necessidade de constar, nos registros de ocorrência policial, informações sobre a raça/cor das vítimas e autores, em consonância com a terminologia adotada pelo IBGE. Subseção I Do Controle das Investigações Policiais