Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução CNMP nº 279 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial.
Art. 14
O órgão do Ministério Público zelará para que haja o cumprimento do art. 14-A do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), nos inquéritos policiais e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto seja a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal no exercício profissional.
Parágrafo único
Na ausência de defensor constituído ou de indicação de defensor pela instituição a que pertença o investigado, o órgão do Ministério Público:
I
requisitará a realização das diligências que não dependam da participação do investigado;
II
finalizadas as medidas investigativas que independam da participação do investigado, requisitará o feito para análise e adoção das providências pertinentes.