JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992

Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1992.


Capítulo I

Da Política Florestal

Art. 1º

As florestas nativas e as demais formas de vegetação natural existentes no território estadual, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.

Art. 2º

A política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais com base nos conhecimentos ecológicos, visando à melhoria de qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.

Art. 3º

São objetivos específicos da política florestal do Estado:

I

criar, implantar e manter um Sistema Estadual de Unidades de Conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais existentes, em conformidade com o artigo 251, § 1º, incisos VI, VII, XII e artigo 259 da Constituição do Estado;

II

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016.)

III

monitorar a cobertura florestal do Estado com a divulgação de dados de forma a permitir o planejamento e a racionalização das atividades florestais;

IV

exercer o poder de polícia florestal no território estadual, quer em áreas públicas ou privadas;

V

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016.)

VI

estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade do uso racional e conservação do patrimônio florestal;

VII

facilitar e promover a proteção e recuperação dos recursos hídricos, edáficos e da diversidade biológica;

VIII

promover a recuperação de áreas degradadas, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação;

IX

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016.)

X

identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;

XI

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016.)

XII

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

XIII

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

XIV

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

XV

integrar as ações da autoridade florestal com os demais órgãos e entidades ambientais que atuam no Estado.

Art. 4º

O órgão florestal competente poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da política florestal do Estado.

Art. 5º

São instrumentos da política florestal;

I

o órgão florestal;

II

a pesquisa florestal;

III

a educação ambiental;

IV

o zoneamento ecológico/econômico florestal;

V

o plano de produção florestal estadual;

VI

o incentivo à produção florestal;

VII

o incentivo à preservação florestal;

VIII

o monitoramento e a fiscalização dos recursos florestais;

IX

o estabelecimento de percentuais mínimos de cobertura florestal;

X

o estudo prévio de impacto ambiental;

XI

o plano de manejo florestal;

XII

a autorização para exploração florestal;

XIII

a obrigatoriedade da reposição florestal;

XIV

as sanções administrativas e disciplinares do descumprimento da legislação florestal;

XV

as unidades de conservação estaduais;

XVI

a polícia florestal estadual.

Capítulo II

Da Exploração e Reposição Florestal

Art. 6º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Art. 7º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Art. 8º

Os proprietários de florestas ou empresas exploradoras de matéria-prima de florestas nativas, além da reposição, por enriquecimento, previstas no Plano de Manejo Florestal, para cada árvore cortada deverão plantar 15 (quinze) mudas, preferencialmente das mesmas espécies, com replantio obrigatório dentro de 1 (um) ano, sendo permitido o máximo de 10% (dez por cento) de falhas, comprovado mediante laudo técnico e vistoria do órgão florestal competente.

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Art. 9º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Art. 10

As florestas nativas que apresentam, no inventário florestal, volume inferior ao valor médio determinado, pelo órgão florestal competente para a formação florestal inventariada, não poderão ser exploradas.

Art. 11

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Art. 12

O Plano de Manejo Florestal deverá sempre indicar árvores adultas como matrizes e porta-sementes a serem preservadas, a título de banco genético.

Art. 13

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Art. 14

Visando à perpetuação da espécie, fica proibido o abate da araucária angustifolia em floresta nativa com diâmetro inferior a 40 (quarenta) centímetros à altura de 1,30 metros do solo.

Art. 15

A autorização para a utilização dos recursos florestais oriundos de florestas nativas, em propriedades onde tenha ocorrido a destruição da cobertura vegetal considerada pelo Código Florestal Federal de preservação permanente, fica condicionada à apresentação de projeto de recuperação ambiental, visando ao retorno das suas condições originais.

Art. 16

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

Art. 17

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

Art. 18

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

§ 1º

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

§ 2º

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

Art. 19

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Art. 20

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

Art. 21

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

Art. 22

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Capítulo III

Da Proteção Florestal

Art. 23

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Art. 24

A fim de possibilitar a identificação da floresta plantada e da nativa existente, deve o produtor apresentar, à autoridade florestal, planta da propriedade, indicando sua respectiva localização através de laudo técnico, sendo averbado no órgão florestal competente.

Art. 25

O Estado, visando à conservação ambiental, criará, manterá e estimulará, diretamente, ou através de convênios com os municípios ou entidades oficialmente reconhecidas, hortos florestais, estações experimentais e jardins botânicos, com assistência técnica voltada para a recuperação, prioritariamente, das florestas degradadas e para a implantação de reflorestamento.

Parágrafo único

Os projetos de assentamento, ou reassentamento, de agricultores, delimitarão as áreas de conservação.

Art. 26

O Estado estimulará a pesquisa de espécies nativas a serem utilizadas para projetos de proteção e recuperação ambiental.

Art. 27

O Poder Público Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrográficas, deverá priorizar a proteção da cobertura vegetal dos mananciais de abastecimento público.

Art. 28

É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e nas demais formas de vegetação natural.

§ 1º

Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente, que deverá difundir critérios e normas de queima controlada, assim como campanha de esclarecimento de combate a incêndios.

§ 2º

Será permitido uso de fogo como prática de manejo controlado em pastagens, nativas e exóticas, em áreas não mecanizáveis, desde que não seja de forma contínua, para limpeza, remoção de touceiras de palhadas e como quebra de dormência de sementes, mediante permissão de órgão do poder público municipal, até que seja viabilizada tecnologia alternativa que venha a substituir esta prática.

§ 3º

A permissão referida no § 2.º será emitida e fiscalizada pelo órgão ambiental municipal competente.

Art. 29

Em caso de incêndio florestal que não se possa extinguir com recursos ordinários, é dever de toda autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar pessoas em condições de prestar auxilio.

Art. 30

Ficam proibidos a coleta, o comércio e o transporte de plantas ornamentais oriundas de florestas nativas.

Parágrafo único

Será permitida a coleta de exemplares, fora das unidades de, conservação, com finalidade científica, por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante autorização especial do órgão florestal competente.

Art. 31

Ficam proibidos a coleta, a industrialização, o comércio e o transporte do xaxim (dickisonia sellowiana) proveniente de floresta nativa.

Art. 32

(Revogado pelo Decreto nº 10.331, de 27 de dezembro de 1994)

Art. 33

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

I

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

II

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Art. 34

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Art. 35

O órgão florestal competente deverá proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, raras ou endêmicas, delimitando as áreas compreendidas no ato.

Parágrafo único

O órgão florestal competente deverá divulgar relatório anual e atualizado das espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção.

Art. 36

Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte por ato do Poder Público, ouvido o órgão florestal competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica ou interesse cultural ou histórico.

Art. 37

É vedada a introdução de espécies exóticas nas unidades de conservação, cujo objetivo é a preservação dos ecossistemas naturais "in situ".

Art. 38

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Art. 39

Os programas nacionais e estaduais que buscam o aproveitamento dos recursos hídricos para geração de energia, irrigação, drenagem e outros fins, devem destinar, obrigatoriamente, parte de seus investimentos para medidas compensatórias de recomposição de matas ciliares e implantação de unidades de conservação.

Parágrafo único

No caso de hidroelétrica, fica o responsável pelo projeto obrigado a implantar e recompor as matas ciliares da bacia de acumulação.

Art. 40

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Capítulo IV

Das Infrações e Penalidades

Art. 41

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

I

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

II

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

III

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

IV

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

V

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

VI

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

VII

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

VIII

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

IX

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

X

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

XI

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

XII

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

XIII

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

Capítulo V

Das Conceituações

Art. 42

Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I

espécie nativa: espécie de ocorrência natural, primitiva no território do Rio Grande do Sul;

II

espécie ameaçada de extinção: espécie em perigo de extinção, cuja sobrevivência é improvável, se continuarem operando os fatores causais. Inclui populações reduzidas em níveis críticos e habitats drasticamente reduzidos;

III

espécie rara ou endêmica: espécie de ocorrência limitada a certos ambientes ou com auto-ecologia restrita a um habitar específico (o mesmo que endemismo);

IV

floresta: toda a formação florística de porte arbóreo, mesmo em formação;

V

florestas nativas: são florestas sucessoras, de ocorrência natural no território do Rio Grande do Sul, em formação ou adultas, constituídas por espécies pioneiras da região e que tenham superado o estágio de capoeira quanto ao seu desenvolvimento.

VI

floresta degradada: floresta que sofreu intervenção antrópica muito acentuada, a ponto de descaracterizá-la em termos de estrutura e composição florística;

VII

floresta heterogênea: florestas mistas quanto à composição de espécies;

VIII

florestas inequianas: florestas compostas de indivíduos de várias idades;

IX

florestas vinculadas: são aquelas implantadas com recursos de incentivo fiscal e/ou reposição obrigatória;

X

florestas não vinculadas: florestas implantadas com recursos próprios;

XI

capoeira: formação vegetal sucessora, em estágio inicial ou médio, constituída principalmente por espécies pioneiras nativas da região, provenientes de florestas nativas primárias ou de sucessoras, em formação ou adulta, submetidas ao corte raso e em pelo menos 50% da população arbórea não tenha ainda alcançado um Diâmetro à Adulta do Peito (DAP) de 12 cm.

XII

associação vegetal relevante: comunidade vegetal de importância regional ou local, com características fitofisionômicas e fitossociológicas específicas inerentes a um determinado ecossistema;

XIII

unidades de conservação estaduais: são porções do território estadual incluindo as águas circunscritas, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou de propriedade privada, legalmente instituídas pelo poder público com objetivos e limites definidos, e sob regimes especiais de administração as quais aplicam-se garantias adequadas de proteção;

XIV

matéria-prima florestal: produtos de origem florestal, que não tenham sido submetidos a processamentos tais como toras, toretes, lenha, resina, plantas medicinais, ornamentais e comestíveis, frutos, folhas e cascas;

XV

fomento florestal: conjunto de ações dirigidas à valorização qualitativa e quantitativa da produção florestal, incluindo a constituição, reconstituição e enriquecimento das formações florestais, bem como a promoção e divulgação de estudos e investigações que demonstrarem maior ou melhor utilização de bens materiais e imateriais da floresta;

XVI

regime jardinado: sistema de manejo para florestas heterogêneas e inequianas, com intervenções baseadas em corte seletivo de árvores, regeneração natural ou artificial, visando à produção contínua e manutenção de biodiversidade de espécies;

XVII

regime sustentado e uso múltiplo: produção constante e contínua de bens florestais materiais (madeira, semente, extrativo, folha, casca, caça, pesca) e imateriais (proteção da água, ar, solo, fauna, flora e recreação) mantendo a capacidade produtiva do sítio, em beneficio da sociedade;

XVIII

enriquecimento: plantio de mudas no interior de uma floresta ou formação semelhante, com a finalidade de recomposição florística;

XIX

plano de manejo florestal: documento técnico onde constam todas as atividades a serem executadas durante o período de manejo florestal;

XX

corte raso: abate de todas as árvores de uma superfície florestal;

XXI

consumidor:

a

serrarias;

b

fábrica de lâminas, papel, papelão, Pasta mecânica, celulose, aglomerados, prensados, fósforos;

c

extratores de toras;

d

consumidores de lenha e carvão acima de 200 m³/ano;

e

indústrias de palmito;

f

produtos e comerciantes de lenha e carvão;

g

ervateiras;

h

indústrias de tanino;

i

outros produtores, consumidores e afins, assim considerados pelo órgão competente.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 43

O Estado, entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas e demais formações florísticas do Estado em colaboração com outras entidades de direito público ou privado.

Art. 44

O Poder Público estadual promoverá, a cada 5 (cinco) anos, o inventário florestal e zoneamento florístico do Estado, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e Produção de matéria-prima florestal.

Art. 45

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

§ 1º

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

§ 2º

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

Art. 46

O órgão florestal competente promoverá, juntamente com outras instituições públicas e privadas, festa anual, da árvore, no período de 21 a 27 de setembro.

Art. 47

Nos mapas e cartas oficiais do Estado serão obrigatoriamente assinaladas as unidades estaduais públicas de conservação e áreas indígenas.

Art. 48

O Poder Executivo realizará estudos visando a verificar a situação atual e a viabilidade de implantação dos parques e reservas estaduais criados e não implantados pelo Estado.

Art. 49

É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR –, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, que tem como finalidade arrecadar recursos destinados a executar a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.

Parágrafo único

Os recursos auferidos, em decorrência de aplicação de penalidades por infrações ao Código Florestal do Estado, serão destinados a programas estaduais de florestamento, reflorestamento e fiscalização florestal e educação ambiental, executados pelo órgão florestal estadual.

Art. 50

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

Art. 51

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

Art. 52

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

§ 1º

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

§ 2º

(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)

Art. 53

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.

Art. 54

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992