Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão florestal competente poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da política florestal do Estado.