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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992

Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

O órgão florestal competente poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da política florestal do Estado.