Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Plano de Manejo Florestal deverá sempre indicar árvores adultas como matrizes e porta-sementes a serem preservadas, a título de banco genético.