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Artigo 42, Inciso XXI, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992

Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 42

Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I

espécie nativa: espécie de ocorrência natural, primitiva no território do Rio Grande do Sul;

II

espécie ameaçada de extinção: espécie em perigo de extinção, cuja sobrevivência é improvável, se continuarem operando os fatores causais. Inclui populações reduzidas em níveis críticos e habitats drasticamente reduzidos;

III

espécie rara ou endêmica: espécie de ocorrência limitada a certos ambientes ou com auto-ecologia restrita a um habitar específico (o mesmo que endemismo);

IV

floresta: toda a formação florística de porte arbóreo, mesmo em formação;

V

florestas nativas: são florestas sucessoras, de ocorrência natural no território do Rio Grande do Sul, em formação ou adultas, constituídas por espécies pioneiras da região e que tenham superado o estágio de capoeira quanto ao seu desenvolvimento.

VI

floresta degradada: floresta que sofreu intervenção antrópica muito acentuada, a ponto de descaracterizá-la em termos de estrutura e composição florística;

VII

floresta heterogênea: florestas mistas quanto à composição de espécies;

VIII

florestas inequianas: florestas compostas de indivíduos de várias idades;

IX

florestas vinculadas: são aquelas implantadas com recursos de incentivo fiscal e/ou reposição obrigatória;

X

florestas não vinculadas: florestas implantadas com recursos próprios;

XI

capoeira: formação vegetal sucessora, em estágio inicial ou médio, constituída principalmente por espécies pioneiras nativas da região, provenientes de florestas nativas primárias ou de sucessoras, em formação ou adulta, submetidas ao corte raso e em pelo menos 50% da população arbórea não tenha ainda alcançado um Diâmetro à Adulta do Peito (DAP) de 12 cm.

XII

associação vegetal relevante: comunidade vegetal de importância regional ou local, com características fitofisionômicas e fitossociológicas específicas inerentes a um determinado ecossistema;

XIII

unidades de conservação estaduais: são porções do território estadual incluindo as águas circunscritas, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou de propriedade privada, legalmente instituídas pelo poder público com objetivos e limites definidos, e sob regimes especiais de administração as quais aplicam-se garantias adequadas de proteção;

XIV

matéria-prima florestal: produtos de origem florestal, que não tenham sido submetidos a processamentos tais como toras, toretes, lenha, resina, plantas medicinais, ornamentais e comestíveis, frutos, folhas e cascas;

XV

fomento florestal: conjunto de ações dirigidas à valorização qualitativa e quantitativa da produção florestal, incluindo a constituição, reconstituição e enriquecimento das formações florestais, bem como a promoção e divulgação de estudos e investigações que demonstrarem maior ou melhor utilização de bens materiais e imateriais da floresta;

XVI

regime jardinado: sistema de manejo para florestas heterogêneas e inequianas, com intervenções baseadas em corte seletivo de árvores, regeneração natural ou artificial, visando à produção contínua e manutenção de biodiversidade de espécies;

XVII

regime sustentado e uso múltiplo: produção constante e contínua de bens florestais materiais (madeira, semente, extrativo, folha, casca, caça, pesca) e imateriais (proteção da água, ar, solo, fauna, flora e recreação) mantendo a capacidade produtiva do sítio, em beneficio da sociedade;

XVIII

enriquecimento: plantio de mudas no interior de uma floresta ou formação semelhante, com a finalidade de recomposição florística;

XIX

plano de manejo florestal: documento técnico onde constam todas as atividades a serem executadas durante o período de manejo florestal;

XX

corte raso: abate de todas as árvores de uma superfície florestal;

XXI

consumidor:

a

serrarias;

b

fábrica de lâminas, papel, papelão, Pasta mecânica, celulose, aglomerados, prensados, fósforos;

c

extratores de toras;

d

consumidores de lenha e carvão acima de 200 m³/ano;

e

indústrias de palmito;

f

produtos e comerciantes de lenha e carvão;

g

ervateiras;

h

indústrias de tanino;

i

outros produtores, consumidores e afins, assim considerados pelo órgão competente.