Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Poder Executivo realizará estudos visando a verificar a situação atual e a viabilidade de implantação dos parques e reservas estaduais criados e não implantados pelo Estado.