Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR –, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, que tem como finalidade arrecadar recursos destinados a executar a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.
Parágrafo único
Os recursos auferidos, em decorrência de aplicação de penalidades por infrações ao Código Florestal do Estado, serão destinados a programas estaduais de florestamento, reflorestamento e fiscalização florestal e educação ambiental, executados pelo órgão florestal estadual.