Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O órgão florestal competente promoverá, juntamente com outras instituições públicas e privadas, festa anual, da árvore, no período de 21 a 27 de setembro.