Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Em caso de incêndio florestal que não se possa extinguir com recursos ordinários, é dever de toda autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar pessoas em condições de prestar auxilio.