Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ficam proibidos a coleta, a industrialização, o comércio e o transporte do xaxim (dickisonia sellowiana) proveniente de floresta nativa.