JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992

Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

O Estado, entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas e demais formações florísticas do Estado em colaboração com outras entidades de direito público ou privado.