Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ficam proibidos a coleta, o comércio e o transporte de plantas ornamentais oriundas de florestas nativas.
Parágrafo único
Será permitida a coleta de exemplares, fora das unidades de, conservação, com finalidade científica, por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante autorização especial do órgão florestal competente.