Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O órgão florestal competente deverá proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, raras ou endêmicas, delimitando as áreas compreendidas no ato.
Parágrafo único
O órgão florestal competente deverá divulgar relatório anual e atualizado das espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção.