Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos específicos da política florestal do Estado:
I
criar, implantar e manter um Sistema Estadual de Unidades de Conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais existentes, em conformidade com o artigo 251, § 1º, incisos VI, VII, XII e artigo 259 da Constituição do Estado;
II
(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016.)
III
monitorar a cobertura florestal do Estado com a divulgação de dados de forma a permitir o planejamento e a racionalização das atividades florestais;
IV
exercer o poder de polícia florestal no território estadual, quer em áreas públicas ou privadas;
V
(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016.)
VI
estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade do uso racional e conservação do patrimônio florestal;
VII
facilitar e promover a proteção e recuperação dos recursos hídricos, edáficos e da diversidade biológica;
VIII
promover a recuperação de áreas degradadas, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação;
IX
(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016.)
X
identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;
XI
(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016.)
XII
(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)
XIII
(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)
XIV
(Revogado pela Lei 14.961 de 13 de dezembro de 2016)
XV
integrar as ações da autoridade florestal com os demais órgãos e entidades ambientais que atuam no Estado.