JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992

Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e nas demais formas de vegetação natural.

§ 1º

Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente, que deverá difundir critérios e normas de queima controlada, assim como campanha de esclarecimento de combate a incêndios.

§ 2º

Será permitido uso de fogo como prática de manejo controlado em pastagens, nativas e exóticas, em áreas não mecanizáveis, desde que não seja de forma contínua, para limpeza, remoção de touceiras de palhadas e como quebra de dormência de sementes, mediante permissão de órgão do poder público municipal, até que seja viabilizada tecnologia alternativa que venha a substituir esta prática.

§ 3º

A permissão referida no § 2.º será emitida e fiscalizada pelo órgão ambiental municipal competente.