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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992

Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

São instrumentos da política florestal;

I

o órgão florestal;

II

a pesquisa florestal;

III

a educação ambiental;

IV

o zoneamento ecológico/econômico florestal;

V

o plano de produção florestal estadual;

VI

o incentivo à produção florestal;

VII

o incentivo à preservação florestal;

VIII

o monitoramento e a fiscalização dos recursos florestais;

IX

o estabelecimento de percentuais mínimos de cobertura florestal;

X

o estudo prévio de impacto ambiental;

XI

o plano de manejo florestal;

XII

a autorização para exploração florestal;

XIII

a obrigatoriedade da reposição florestal;

XIV

as sanções administrativas e disciplinares do descumprimento da legislação florestal;

XV

as unidades de conservação estaduais;

XVI

a polícia florestal estadual.