JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9519 de 21 de Janeiro de 1992

Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais com base nos conhecimentos ecológicos, visando à melhoria de qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.